Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 187
Art. 187

- No livro auxiliar do cartório do domicílio conjugal serão registradas por extrato as convenções antenupciais, com referência aos nomes dos cônjuges, data, cartório, livro e folha onde foi lavrada a escritura e as cláusulas da convenção, sem prejuízo da averbação dos imóveis existentes e que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do comum. Nele serão registradas, ainda, em resumo, as convenções de condomínio (Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 9º), ficando arquivada no cartório uma via do respectivo instrumento.