Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 39
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO E ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 39- A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.
Entre cada dois assentos será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.
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