Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.
Entre cada dois assentos será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.