Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 136
Art. 136

- O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro, e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.