Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 218
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo IV - PESSOAS (Ir para)
Art. 218- O registro será promovido por qualquer interessado.
Parágrafo único - Nos atos a título gratuito, o registro poderá ser também promovido pelo transferente, acompanhado da prova da aceitação do beneficiado.
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