Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 218
Capítulo IV - PESSOAS(Ir para)
Art. 218

- O registro será promovido por qualquer interessado.

Parágrafo único - Nos atos a título gratuito, o registro poderá ser também promovido pelo transferente, acompanhado da prova da aceitação do beneficiado.