Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 207
Art. 207

- A prenotação valerá por trinta dias. Findo esse prazo cessarão, automaticamente, os seus efeitos, salvo nos casos do processo de dúvida para o juízo competente ou de registro da instituição do bem de família e do memorial de loteamento, hipótese em que seu perecimento ocorrerá após trinta dias da data da publicação do último edital.