Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 207
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 207- A prenotação valerá por trinta dias. Findo esse prazo cessarão, automaticamente, os seus efeitos, salvo nos casos do processo de dúvida para o juízo competente ou de registro da instituição do bem de família e do memorial de loteamento, hipótese em que seu perecimento ocorrerá após trinta dias da data da publicação do último edital.
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