Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 140
Capítulo III - REGISTRO E AVERBAçãO(Ir para)
Art. 140

- O registro integral dos documentos consistirá na transcrição completa dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referências às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, às alterações, aos defeitos e vícios que tiver o original apresentado, e bem assim com menção precisa aos seus característicos exteriores, às formalidades legais, à qualidade e importância de selo pago, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita pela mesma forma em que estiverem escritos, se o interessado quiser.

§ 1º - Em seguida, na mesma linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferido, concertado e feito o seu encerramento com as formalidades usadas pelos tabeliães, depois do que o oficial assinará o seu nome por inteiro.

§ 2º - Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.