Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 295
Capítulo VII - DISPOSIçõES FINAIS(Ir para)
Art. 295

- Os oficiais do registro, com as necessárias cautelas, poderão substituir os livros referidos neste decreto-lei pelos de folhas soltas, que deverão conter os mesmos requisitos daqueles livros e cujo modelo deverá ser previamente submetido à aprovação da autoridade judiciária competente.