Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo VI - ÓBITO (Ir para)
Art. 83- Os óbitos a que se refere o artigo anterior serão publicados em boletim da corporação e inscritos no registro civil mediante relações autenticadas remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar de residência ou de mobilização, dia, mês e ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade do que a respeito está disposto no artigo 70.
Parágrafo único - No caso dos óbitos ocorridos no estrangeiro, as obrigações correspondentes serão atribuídas aos adidos militares e, na falta destes, aos agentes diplomáticos ou consulares com exercício no local do falecimento ou no mais próximo.
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