Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 247
Art. 247

- Incumbirá ao marido, ou ao pai, requerer o registro e a especialização da hipoteca legal da mulher casada, da forma da legislação processual.

§ 1º - O oficial público que lavrar escritura do dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunica-los-á, ex-officio, com todos os elementos necessários, aos oficiais de registro em que estiverem situados os imóveis, a que se referir a escritura, bem como notificará ao responsável, para efetuar a inscrição da hipoteca em seus bens, no prazo de 8 (oito) dias, o que tudo anotará à margem do livro.

§ 2º - Esse aviso servirá para o oficial levantar dúvida quanto a registros posteriores e será declarado nas certidões pedidas sobre os ditos imóveis, mas não importará, por si só, em ônus real.

§ 3º - Considerar-se-ão interessados em requerer o registro dessa hipoteca, no caso de não o fazer o marido, ou o pai, no prazo de 8 (oito) dias, o dotador, a própria mulher e qualquer de seus parentes sucessíveis, bem como o testamenteiro do espólio em que houver legado ou herança nesses casos.