Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 249
Art. 249

- Incumbirá ao ofendido ou aos seus herdeiros promover o registro da hipoteca legal que lhe assistir.

§ 1º - Se for incapaz, caberá ao seu representante legal promovê-la, para satisfação do estatuído no item VI do artigo 827 do Código Civil.

§ 2º - Ao Ministério Público competirá requerer o registro no caso do nº VII do artigo 827 do Código Civil, e, ex-officio, quando o ofendido o solicitar.