Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 130

Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 130

- Os livros obedecerão os modelos atualmente usados e terão o comprimento e a largura dos utilizados pelos tabeliães de notas. Na parte superior de cada página se escreverá o título, a letra, o número e o ano que começar, além da autenticação, mecânica ou não, a que se refere o artigo 6º.

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