Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 283
Art. 283

- Para obter o registro, o autor ou o proprietário da obra nos termos da lei civil original ou traduzida, divulgada por tipografia, litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro sistema de reprodução, deverá requerê-lo, por si ou por procurador, ao diretor do estabelecimento que competir e aí depositará dois exemplares em perfeito estado de conservação.

§ 1º - As composições teatrais poderão ser registradas mediante duas cópias datilografadas, rubricadas pelo autor.

§ 2º - As obras de pintura, arquitetura, desenho, planos, gravuras, esboços ou de outra natureza, mediante dois exemplares das respectivas fotografias, perfeitamente nítidas, conferidas com o original, com as dimensões mínimas de 0,18 m x 0,24 m.