Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- A prioridade das hipotecas de qualquer natureza será regulada exclusivamente pelo número de ordem do protocolo, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 193 e 195.
- A prioridade das hipotecas de qualquer natureza será regulada exclusivamente pelo número de ordem do protocolo, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 193 e 195.