Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 80
Art. 80

- Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico, ou de duas pessoas qualificadas, assinarão com a que fizer a declaração duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao enterro e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.