Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 89
Art. 89

- As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 86, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 37, declarando-se:

1º) data do registro;

2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

3º) data da sentença, nome e vara do juiz que a proferiu;

4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;

5º) nome do requerente da interdição e causa desta;

6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição, nos termos do artigo 451 do Código Civil e do artigo 27, § 1º, do Decreto 24.559, de 3/07/1934.

7º) lugar onde está internado o interdito, nos casos do artigo 457 do Código Civil.