Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- Serão omitidas se daí resultar escândalo, quaisquer das declarações indicadas no artigo 58, que fizerem conhecida a filiação.
Parágrafo único - Deverá, entretanto, conter o registro o nome do pai ou mãe, quando qualquer destes for o declarante.