Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 132
Art. 132

- O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:

1º) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;

2º) dia e mês;

3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido penhor, etc.);

4º) nome do apresentante;

5º) anotações e averbações.

Parágrafo único - Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionado-se, também, o número e página de outros livros em que houver quaisquer notas ou declarações concernentes ao mesmo ato.