Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- Os números de ordem dos registros não serão interrompidos, no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes, da mesma espécie.
- Os números de ordem dos registros não serão interrompidos, no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes, da mesma espécie.