Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 134
Art. 134

- O livro de registro, por extrato, conterá coluna para as seguintes declarações:

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) espécie e resumo do título;

4º) anotações e averbações para lançamento das ocorrências que se derem a respeito do título, documento ou papel, no ato do apontamento ou depois dos respectivos lançamentos.