Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 102
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo X - ANOTAÇÕES (Ir para)
Art. 102- Sempre que fizer o oficial algum registro ou averbação, deverá obrigatoriamente, anotá-lo nos atos anteriores, se lançados em seu cartório; em caso contrário, fará comunicação com o resumo do assento ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre, a forma prescrita no artigo 95.
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