Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 12
Art. 12

- Todos os títulos que, em tempo, forem apresentados e que não puderem ser registrados antes da hora do encerramento do serviço, aguardarão o registro, no dia seguinte, em que terão preferência.

Parágrafo único - O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.