Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 87

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo VII - EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA (Ir para)

Art. 87

- O registro será feito mediante transcrição da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, no caso de escritura pública, às referências da data, livro, folha e ofício em que for passada, sem dependência da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante; dele sempre constarão:

1º) data do registro e da emancipação;

2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;

3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.

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