Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo IX - AVERBAÇÃO (Ir para)
Art. 96- No livro de casamento será feita a averbação das sentenças de nulidade e anulação de casamento e de desquite, declarando-se a data da sentença e de sua definitiva confirmação, o juiz que a proferiu e a sua conclusão, bem como o nome das partes na causa.
§ 1º - Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
§ 2º - As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não poderão ser averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
§ 3º - A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista de mandado expedido pelo juiz do feito, do qual constem os requisitos do caput deste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado da sentença.
§ 4º - O oficial do registro comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação respectiva ao juiz que houver subscrito o mandado.
§ 5º - Ao oficial que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores se aplicará a multa de 5 (cinco) salários mínimos da região e a suspensão do cargo até 6 (seis) meses, aplicando-se, em caso de reincidência, em dobro a pena pecuniária, e sujeito o oficial à perda do cargo.
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