Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 193
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 193- Se for apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa a existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, esperará trinta dias que o interessado na outra promova o registro, com a devida preferência. Esgotado esse prazo, que correrá da data da apresentação, sem que apareça o primeiro título, o segundo será registrado e obterá preferência sobre aquele.
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