Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- Em todas as escrituras e atos relativos a imóveis, os tabeliães e escrivães farão referência ao registro anterior, seu número e cartório, bem como nas declarações de bens prestadas em inventários nos autos de partilha.
Parágrafo único - Nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial; serão mencionados por certidão, e breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.