Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 212
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 212- De todos os atos do registro farão os oficiais, no título, um lançamento resumido, nele consignando, obrigatoriamente, os ônus que porventura recaiam sobre o imóvel registrado.
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