Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 212

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)

Art. 212

- De todos os atos do registro farão os oficiais, no título, um lançamento resumido, nele consignando, obrigatoriamente, os ônus que porventura recaiam sobre o imóvel registrado.

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