Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 157
Art. 157

- O oficial será obrigado, quando o apresentante requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, no documento, ou no papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro, em outros municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

§ 1º - Os certificados de notificação ou de entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

§ 2º - O oficial poderá propor à autoridade judiciária a que estiver subordinado um ou mais suboficiais juramentados para o serviço das notificações e demais diligências.