Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Capítulo II - ESCRITURAçãO E ORDEM DE SERVIçO(Ir para)
Art. 37- Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas folhas:
a) de registro de nascimentos;
b) de registro de casamentos;
c) de registro de óbitos;
d) de registro de editais de proclamas.
Parágrafo único - No cartório do 1º ofício ou da 1º subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra <