Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 205
Art. 205

- Sendo a dúvida julgada improcedente, o interessado apresentará de novo o seu título, com o respectivo mandado, e o oficial procederá logo ao registro, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida foi havida por improcedente por despacho do juiz.

Parágrafo único - O título que for objeto de dúvida, decidida esta, será restituído ao interessado, independentemente de traslado.