Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Capítulo II - ESCRITURAçãO(Ir para)
Art. 129- No Registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:
Livro A - protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
Livro B - para transcrição integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
Livro C - para registro, por extrato de títulos e documentos, para validade contra terceiros e autenticação de data;
Livro D - para registro de penhores, cauções e contratos de parceria;
Livro E - Índice, por ordem cronológica e alfabética, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurem, por qualquer modo, nos livros de registros.