Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- Se a mesma pessoa ou o mesmo imóvel, já estiver no indicador, real ou no pessoal, somente se fará referência na respectiva coluna ao número de ordem e à página do livro em o qual se lavrar o novo registro.
- Se a mesma pessoa ou o mesmo imóvel, já estiver no indicador, real ou no pessoal, somente se fará referência na respectiva coluna ao número de ordem e à página do livro em o qual se lavrar o novo registro.