Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- No livro nº 6 será feito o registro da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo, em prestações, com os mesmos requisitos do artigo 1º do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937.
- No livro nº 6 será feito o registro da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo, em prestações, com os mesmos requisitos do artigo 1º do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937.