Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 106
Art. 106

- As retificações serão feitas à margem de registro com as indicações necessárias ou transcrição do mandado, quando for o caso, que ficará autuado e arquivado. Se não houver espaço, abrir-se-á novo assento com as remissões à margem do registro original.