Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 197
Art. 197

- Se o título for de natureza particular, deverá ser apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares arquivado no cartório e sendo o outro, ou os demais, devolvido ao interessado, após o registro.

Parágrafo único - Em caso de permuta, serão pelo menos três os exemplares, sendo a transcrição feita obrigatoriamente em todos os imóveis permutados, ainda que só um dos interessados promova o registro.