Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 101

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IX - AVERBAÇÃO (Ir para)

Art. 101

- No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo a interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.

Parágrafo único - Será também averbada, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após haver passado em julgado, com referência especial ao testemunho do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.

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