Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 15
Art. 15

- Os atos do registro não poderão ser praticados ex officio, senão a requerimento por escrito dos interessados e, quando a lei autorizar, do Ministério Público ou por ordem judicial, salvo as anotações e as averbações obrigatórias.

§ 1º - O reconhecimento da firma nas comunicações ao registro civil poderá ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2º - Embora independa de homologação, a emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.