Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 199
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 199- Todo o registro será feito por extrato, salvo se a parte pedir que se faça por extenso, no livro auxiliar, sem prejuízo daquele, e com anotações recíprocas.
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