Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 33- Serão inscritos no registro civil das pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz;
V - as interdições dos loucos, surdos-mudos e pródigos;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade.
§ 1º - São averbados no registro:
I - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que provarem a filiação legítima;
III - os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
V - as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
VI - as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º - É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou do de seus pais.
Quando residirem no estrangeiro, a inscrição se fará no 1º ofício do Distrito Federal.