Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 33
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 33

- Serão inscritos no registro civil das pessoas naturais:

I - os nascimentos;

II - os casamentos;

III - os óbitos;

IV - as emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz;

V - as interdições dos loucos, surdos-mudos e pródigos;

VI - as sentenças declaratórias de ausência;

VII - as opções de nacionalidade.

§ 1º - São averbados no registro:

I - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que provarem a filiação legítima;

III - os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

V - as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

VI - as alterações ou abreviaturas de nomes.

§ 2º - É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou do de seus pais.

Quando residirem no estrangeiro, a inscrição se fará no 1º ofício do Distrito Federal.