Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 139
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 139- Ao oficial é facultado efetuar o registro através de microfilmagem, nos termos da Lei 5.433, de 8/05/1968, e seu regulamento, desde que transcrito o documento, por extrato, em livro próprio.
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