Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- As escrituras antenupciais serão registradas no livro auxiliar do cartório do domicílio conjugal, nos termos do artigo 187, sem prejuízo de sua averbação obrigatória, no lugar da situação dos imóveis existentes, ou que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
Parágrafo único - Sempre que for possível, será feita essa averbação nos casos de casamento, em que o regime for determinado por lei, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência.