Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 159
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo IV - ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 159- O fato da apresentação de um título, de um documento ou de um papel, para registro ou averbação, não constituirá para o apresentante direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.
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