Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 280
Capítulo VI - REGISTRO DA PROPRIEDADE LITERáRIA, CIENTíFICA E ARTíSTICA(Ir para)
Art. 280

- O registro da propriedade literária, científica e artística será feito na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas Artes, conforme a natureza da produção, para segurança do direito do proprietário.