Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 227
Art. 227

- Serão sujeitos a registro no livro nº 2, em qualquer tempo, simplesmente para permitirem a disponibilidade dos imóveis, os julgados nas ações de divisão, de demarcação e de partilha, bem como os atos inter vivos de demarcação amigável e aqueles pelos quais se puser termo à indivisão.