Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 112
Art. 112

- Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do artigo 110, com 300 folhas;

Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais e periódicos, com 150 folhas.