Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 243
Art. 243

- As hipotecas legais e judiciais devem ser especializadas para o registro, sendo renovada a especialização ao cabo de 20 (vinte) anos, embora o registro valha enquanto perdurar a obrigação.

Parágrafo único - No registro das hipotecas legais serão declaradas, na coluna das averbações, a data de início e a origem da responsabilidade.