Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
- As hipotecas legais e judiciais devem ser especializadas para o registro, sendo renovada a especialização ao cabo de 20 (vinte) anos, embora o registro valha enquanto perdurar a obrigação.
Parágrafo único - No registro das hipotecas legais serão declaradas, na coluna das averbações, a data de início e a origem da responsabilidade.