Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 242
Art. 242

- Serão registradas no livro nº 2 as hipotecas de qualquer espécie, inclusive as que abonarem emissões de debêntures, devendo o registro conter, além dos requisitos enumerados no artigo 236, mais os seguintes:

1º) valor de crédito e do imóvel, ou sua estimativa por acordo entre as partes;

2º) juros, penas e mais condições necessárias.

Parágrafo único - Quando o imóvel pertencer a terceiro que o tiver hipotecado em garantia de dívida alheia, serão também registrados o seu nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio.