Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 131
Art. 131

- O juiz competente, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, em ordem rigorosa.

Parágrafo único - Esses livros desdobrados terão as indicações de F, G, H, etc.