Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 218

- O registro será promovido por qualquer interessado.

Parágrafo único - Nos atos a título gratuito, o registro poderá ser também promovido pelo transferente, acompanhado da prova da aceitação do beneficiado.


Art. 219

- O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.


Art. 220

- As despesas com o registro incumbirão ao interessado que o requer, salvo convenção em contrário.


Art. 221

- Serão considerados, para os fins da escrituração, credores e devedores, respectivamente:

Nas servidões, o dono do prédio dominante e serviente;

No uso, o usuário e o proprietário;

Na habitação, o habitante e o proprietário;

Na anticrese, o mutuante e o mutuário;

No usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário;

Na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

Na locação, o locatário e o locador;

Nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

Nas penhoras e ações, o autor e o réu.