Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 124

- No registro de títulos e documentos será feito o registro:

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos e de outros direitos por eles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com sub-rogação;

II - do penhor comum sobre coisas móveis;

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa, ao portador;

IV - do contrato de penhor de animais não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei 492, de 30/08/1937;

V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, § 2º, do Decreto 24.150, de 20/04/1934);

VII - facultativa de quaisquer documentos, para sua conservação;

§ 1º - À margem das respectivas transcrições, serão averbadas quaisquer ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas, que nos atos figurem, inclusive a prorrogação dos prazos.

§ 2º - Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.


Art. 125

- Serão, também, aceitos pelos oficiais os contratos a que se referem os ns. II, IV e V do artigo anterior, constantes de escrituras públicas, quando levadas a registro.


Art. 126

- Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para valerem contra terceiros:

1º) os contratos de locação de prédios não compreendidos nas disposições do artigo 1.197 do Código Civil;

2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

5º) os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessa de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando têm que produzir efeitos em repartições da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios, e dos municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega pelas alfândegas e mesas de rendas, de bens e mercadorias procedentes do exterior;

9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.


Art. 127

- Dentro do prazo de sessenta dias da data da assinatura pelas partes, todos os atos enumerados no artigo 124 e seu § 1º, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, o registro se fará em todas elas.


Art. 128

- Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição, devendo, entretanto, o oficial, nas comarcas em que houver distribuidor, remeter ao mesmo, no prazo de 3 (três) dias, a nota respectiva.


Art. 129

- No Registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:

Livro A - protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

Livro B - para transcrição integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

Livro C - para registro, por extrato de títulos e documentos, para validade contra terceiros e autenticação de data;

Livro D - para registro de penhores, cauções e contratos de parceria;

Livro E - Índice, por ordem cronológica e alfabética, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurem, por qualquer modo, nos livros de registros.


Art. 130

- Os livros obedecerão os modelos atualmente usados e terão o comprimento e a largura dos utilizados pelos tabeliães de notas. Na parte superior de cada página se escreverá o título, a letra, o número e o ano que começar, além da autenticação, mecânica ou não, a que se refere o artigo 6º.


Art. 131

- O juiz competente, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, em ordem rigorosa.

Parágrafo único - Esses livros desdobrados terão as indicações de F, G, H, etc.


Art. 132

- O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:

1º) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;

2º) dia e mês;

3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido penhor, etc.);

4º) nome do apresentante;

5º) anotações e averbações.

Parágrafo único - Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionado-se, também, o número e página de outros livros em que houver quaisquer notas ou declarações concernentes ao mesmo ato.


Art. 133

- O livro de registro integral de títulos conterá colunas, de acordo com o modelo e será escriturado como o livro de notas dos tabeliães, sendo antes de cada transcrição declarados o número de ordem e data do protocolo, e o nome do apresentante, ficando margem para anotações e averbações.


Art. 134

- O livro de registro, por extrato, conterá coluna para as seguintes declarações:

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) espécie e resumo do título;

4º) anotações e averbações para lançamento das ocorrências que se derem a respeito do título, documento ou papel, no ato do apontamento ou depois dos respectivos lançamentos.


Art. 135

- O livro do registro de penhores, caução e contratos de parceria, será, também, escriturado por extrato, seguidamente com as seguintes colunas, abrangendo o verso de uma folha e a face da seguinte:

1º) número de ordem;

2º) dia e mês;

3º) espécie de ônus e especificação dos bens;

4º) título;

5º) nome, nacionalidade, profissão e domicílio do credor;

6º) nome, nacionalidade, profissão e domicílio do devedor;

7º) valor da dívida, juros, prazos, condições e penalidades;

8º) averbações e anotações.

Parágrafo único - Na última coluna serão averbadas as prorrogações, cancelamentos, cessões, etc., sendo cada transcrição separada da outra por um traço horizontal, observadas as normas de escrituração do registro de imóveis no que forem aplicáveis.


Art. 136

- O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro, e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.


Art. 137

- Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, sãmente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.


Art. 138

- Se no mesmo registro, ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.


Art. 139

- Ao oficial é facultado efetuar o registro através de microfilmagem, nos termos da Lei 5.433, de 8/05/1968, e seu regulamento, desde que transcrito o documento, por extrato, em livro próprio.


Art. 140

- O registro integral dos documentos consistirá na transcrição completa dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referências às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, às alterações, aos defeitos e vícios que tiver o original apresentado, e bem assim com menção precisa aos seus característicos exteriores, às formalidades legais, à qualidade e importância de selo pago, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita pela mesma forma em que estiverem escritos, se o interessado quiser.

§ 1º - Em seguida, na mesma linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferido, concertado e feito o seu encerramento com as formalidades usadas pelos tabeliães, depois do que o oficial assinará o seu nome por inteiro.

§ 2º - Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.


Art. 141

- O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento da firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo e da averbação, a importância e a qualidade do selo pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial.


Art. 142

- O registro de contratos de penhor, caução e parceria, será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimentos e especificação dos objetos apenhados, em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.

Parágrafo único - Serão considerados, nos contratos de parceria, credor, o parceiro proprietário, e, devedor, o parceiro cultivador ou criador.


Art. 143

- Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor e caução.


Art. 144

- Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie do lançamento a fazer (registro integral, ou resumido, penhor ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie do lançamento no corpo do título do documento ou do papel.


Art. 145

- Em seguida será feito no livro respectivo o lançamento (registro integral ou resumido ou averbação), e concluído este, se declarará no corpo do título, do documento ou do papel, número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel.


Art. 146

- Os títulos, os documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, quando para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no país e para valerem contra terceiros deverão, entretanto, ser vertidos em português e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações passadas em língua estrangeira.

Parágrafo único - Para o registro resumido, tais documentos deverão ser sempre traduzidos.


Art. 147

- Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial.


Art. 148

- O apontamento do título do documento ou do papel no protocolo será feito em seguida e imediatamente um depois do outro, ainda que diversos os apresentados pela mesma pessoa e diferente a natureza do lançamento a fazer e, onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo, no fim do expediente diário, lavrado o termo de encerramento do próprio punho do oficial, por este datado e rubricado.


Art. 149

- O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguem-se os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento.


Art. 150

- Cada registro ou averbação será dado e assinado por inteiro, de per si, pelo oficial, e separado um do outro por uma linha horizontal.


Art. 151

- Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa, o registro e a averbação deverão ser imediatos, e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado, recibo que será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.


Art. 152

- Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados, cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.

Parágrafo único - Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.


Art. 153

- Quando o título, já registrado por extrato for levado a registro integral, ou exigido, simultaneamente pelo apresentante, o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior, e nas anotações do protocolo se farão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.


Art. 154

- O oficial não poderá recusar o registro de título, documento ou papel que lhe seja apresentado, salvo em se tratando dos atos enumerados nos artigos 124 e 125, caso em que serão observadas as disposições dos artigos 201 e 205, no que lhes for aplicável.

§ 1º - Se tiver suspeita de falsificação, poderá sobrestar o registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo, entretanto, submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando, também os termos das alegações por este aduzidas.

§ 2º - O oficial não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, do título ou do papel, mas, tão somente pelos erros ou vícios no processo do registro, salvo quando agir de má fé, devidamente comprovada.


Art. 155

- As procurações de próprio punho deverão trazer reconhecidas a letra e a firma do outorgante.


Art. 156

- As folhas do título, do documento ou do papel, que tiver sido registrado, e as das certidões, serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, no documento ou no papel, e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.


Art. 157

- O oficial será obrigado, quando o apresentante requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, no documento, ou no papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro, em outros municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

§ 1º - Os certificados de notificação ou de entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

§ 2º - O oficial poderá propor à autoridade judiciária a que estiver subordinado um ou mais suboficiais juramentados para o serviço das notificações e demais diligências.


Art. 158

- As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, nos termos do artigo 138 do Código Civil, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.

§ 1º - O apresentante do título para registro integral poderá, também, deixá-lo arquivado, em cartório ou a sua fotografia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.

§ 2º - Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado pelo juiz, a pedido do oficial, e sob sua responsabilidade, a passar e subscrever certidões.


Art. 159

- O fato da apresentação de um título, de um documento ou de um papel, para registro ou averbação, não constituirá para o apresentante direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.


Art. 160

- O título, documento ou papel, não compreendido nos artigos 124 a 126, poderá ser registrado, em resumo, ou integralmente, em qualquer tempo, para produzir efeitos contra terceiros, salvo se não tiver sido atendido o disposto no artigo 135 do Código Civil.


Art. 161

- O contrato de penhor poderá, também, ser registrado no livro B, sem prejuízo do registro no livro D.


Art. 162

- Os tabeliães e escrivães nos atos que praticarem farão sempre referência ao livro e folhas do registro de títulos e documentos, em que tenha sido lançada a transcrição dos mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.


Art. 163

- O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença, ou de documento autêntico, de quitação ou de exoneração do título registrado.


Art. 164

- Apresentado qualquer desses documentos, o oficial certificará na coluna das averbações, do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando ainda o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência, nas anotações do protocolo.

Parágrafo único - Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na dita coluna.


Art. 165

- Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.


Art. 166

- O cancelamento do penhor poderá ser feito a pedido do devedor, apresentada a quitação do credor, com a firma reconhecida, se o documento for particular.

Parágrafo único - O mesmo direito competirá ao adquirente do objeto do penhor, por adjudicação, por compra, por sucessão ou remição, exibindo seu título, que será restituído, depois de registrado em sua íntegra.