Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 33

- Serão inscritos no registro civil das pessoas naturais:

I - os nascimentos;

II - os casamentos;

III - os óbitos;

IV - as emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz;

V - as interdições dos loucos, surdos-mudos e pródigos;

VI - as sentenças declaratórias de ausência;

VII - as opções de nacionalidade.

§ 1º - São averbados no registro:

I - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que provarem a filiação legítima;

III - os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

V - as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

VI - as alterações ou abreviaturas de nomes.

§ 2º - É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou do de seus pais.

Quando residirem no estrangeiro, a inscrição se fará no 1º ofício do Distrito Federal.


Art. 34

- Não será cobrado emolumento algum pelo registro civil, e respectiva certidão, das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente, passado mediante requisição do juiz togado ou a pedido do oficial de registro.


Art. 35

- Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercante em viagem e no Exército em campanha serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos ministérios, a fim de que, pelo da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.


Art. 36

- Os assentos de nascimentos, óbitos ou casamentos de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar que forem tomados, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º - Tais assentos serão, porém, transcritos nos cartórios do 1º ofício, do domicílio do registrando, ou no 1º ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio, quando tiverem de produzir efeito no país ou antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O filho de brasileiro ou brasileira, antes da opção a que se referem o artigo 140, item I, letra c, da Constituição do Brasil e artigo 3º da Lei 818, de 18/09/1949, poderá requerer o registro nos termos do artigo 4º da referida Lei 818, no juízo do seu domicílio (Lei 5.010, de 30-5-66, artigo 10, nº X ), registro esse que será efetuado pelo oficial do cartório do 1º ofício do registro civil no livro. E, fazendo-se constar do termo e das respectivas certidões que os mesmos só valerão como prova de nacionalidade brasileira até 4 (quatro) anos após atingida pelo registrado a capacidade civil.

§ 3º - A opção pela nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 140, item I, letra c, da Constituição do Brasil, e artigo 3º da Lei 818, de 18/09/1949, será pleiteada pela forma estabelecida na Lei 5.010, de 30/05/1966, artigo 10, nº X, devendo o respectivo registro ser lavrado no livro E do cartório do 1 ofício do domicílio do optante e assinado por este ou por seu procurador.

§ 4º - O filho de brasileiro nascido no estrangeiro, cujos pais não estejam a serviço do Brasil, se registrado no Consulado Brasileiro, poderá transcrever o seu nascimento, no 1º ofício do registro civil de seu domicílio, nos termos do artigo 140, item I, letra c, da Constituição do Brasil.

§ 5º - Verificada a hipótese prevista no § 3º, o oficial cancelará, independentemente de requerimento, o registro provisório a que alude o § 2º, se existente no mesmo ofício.


Art. 37

- Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas folhas:

a) de registro de nascimentos;

b) de registro de casamentos;

c) de registro de óbitos;

d) de registro de editais de proclamas.

Parágrafo único - No cartório do 1º ofício ou da 1º subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra <>, com 150 (cento e cinquenta) folhas, podendo, nas comarcas de grande movimento, o juiz competente autorizar o seu desdobramento em livros especiais de emancipações, interdições e ausências.


Art. 38

- Os livros obedecerão aos modelos usuais; a cada um deles juntará o oficial um índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

Parágrafo único - Poderá o índice, a critério do oficial, ser substituído pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.


Art. 39

- A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.

Entre cada dois assentos será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.


Art. 40

- Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na direita espaço para as notas, averbações e retificações.

§ 1º - Os livros de editais de proclamas serão escriturados cronologicamente, com o resumo do que constar de editais expedidos pelo cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

§ 2º - As despesas com os editais serão pagas pelo interessado, excluídas as da publicação oficial.


Art. 41

- As partes ou seus procuradores assinarão esses assentos, insertas as declarações feitas, de acordo com o requisito legal ou ordenadas por decisão judicial. As procurações serão arquivadas, além da declaração, no termo, da sua data e do livro, folha e ofício em que foram passadas, quando por instrumento público.

§ 1º - Se algumas dessas pessoas ou as testemunhas não puderem escrever, por qualquer circunstância, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

§ 2º - As custas com a autuação e arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.


Art. 42

- Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção, como se pratica nas escrituras públicas.


Art. 43

- Tendo havido erro ou omissão, de modo que seja necessário fazer emenda ou adição, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.


Art. 44

- Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser feita por decisão judicial, nos termos dos artigos 105 a 108.


Art. 45

- Serão consideradas não existentes e sem efeitos judiciais quaisquer emendas ou alterações posteriores não ressalvadas ou lançadas na forma indicada, sob pena de responsabilidade civil e criminal.


Art. 46

- As testemunhas para os assentos de registro deverão satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitidos os parentes, em qualquer grau, do registrando.

Parágrafo único - Quando as testemunhas não forem conhecidas do oficial do registro, deverão apresentar documentos hábeis para prova da respectiva identidade, fazendo-se no assento expressa menção desses documentos.


Art. 47

- As certidões relativas ao nascimento de filhos legitimados por subsequente matrimônio poderão ser dadas sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fossem legítimos; na certidão de casamento também poderá ser omitida a referência àqueles filhos, salvo havendo pedido expresso, em qualquer dos casos.


Art. 48

- Nenhuma declaração será atendida após o decurso do prazo legal sem despacho do juiz togado competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo da região, podendo aquele exigir justificação, nos termos dos artigos 105 a 109, ou outra prova suficiente.

§ 1º - Será dispensada do pagamento da multa a parte pobre, nos termos do artigo 34.

§ 2º - Será dispensado o despacho do juiz, nos casos de registro de nascimento fora dos prazos estabelecidos nos artigos 53 e 54, quando o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade.

§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, sendo o registrando maior de 12 (doze) anos, o juiz só deverá exigir justificação, ou outra prova suficiente, quando suspeitar da falsidade da declaração.

§ 4º - Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado.

§ 5º - Se o juiz não fixar prazo menor, o oficial terá o de 30 (trinta) dias para lavrar o assento, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.


Art. 49

- Se os oficiais do registro civil recusarem fazer ou demorarem qualquer registro, averbação, anotação ou certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá com a maior brevidade.

§ 1º - Sendo injusta a recusa ou injustificada a demora, o juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas seja feito o registro, a averbação, a anotação, ou fornecida a certidão, sob pena de prisão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias.

§ 2º - Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, atendidos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.


Art. 50

- Os juízes togados e o Ministério Público farão correção e fiscalização nos livros de registro conforme as leis de organização judiciária.


Art. 51

- Os oficiais do registro civil remeterão diretamente ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houverem registrado no trimestre anterior.

§ 1º - O mencionado Instituto fornecerá os mapas necessários para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem precisas.

§ 2º - Os oficiais que não remeterem em tempo os mapas exigidos incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada executivamente como dívida ativa da União, para ser recolhida aos cofres federais, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.


Art. 52

- Os oficiais do registro serão ainda obrigados a satisfazer as exigências da legislação federal sobre alistamento e sorteio militar, sob as sanções estabelecidas no respectivo regulamento.


Art. 53

- Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro em 15 (quinze) dias, ampliando-se até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

§ 1º - Não estão obrigados ao registro os índios nascidos em território nacional enquanto não civilizados.

§ 2º - Os menores de 21 e maiores de 18 anos, poderão pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

§ 3º - É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil, requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.

§ 4º - Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.


Art. 54

- Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 68, deverão ser declarados dentro em 5 (cinco) dias, a contar da chegada do navio ou da aeronave no local de destino, no respectivo cartório ou consulado.


Art. 55

- São obrigados a fazer a declaração de nascimento:

1º) o pai;

2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

4º) na sua falta e impedimento, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea que tiver ciência do nascimento acorrido fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.


Art. 56

- Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas, que não forem os pais e tiverem visto o mesmo recém-nascido.

Parágrafo único - Tratando-se de registro fora do prazo legal, o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.


Art. 57

- No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.


Art. 58

- O assento do nascimento deverá conter:

1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo e a cor do recém-nascido;

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) a declaração de ser legítimo, ilegítimo, ou exposto;

5º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

6º) a declaração de que nasceu morta ou morreu no ato ou logo depois do parto;

7º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

8º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais; o lugar e cartório onde casaram e a sua residência atual;

9º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

10º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.


Art. 59

- Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e, na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

Parágrafo único - Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá o caso, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.


Art. 60

- O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, fazendo-se a averbação com as mesmas formalidades e publicações pela imprensa.


Art. 61

- Qualquer alteração posterior de nome, só por exceção e motivadamente será permitida por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registro e audiência do Ministério Público, arquivando-se o mandado, quando for o caso, e publicando-se pela imprensa.

Parágrafo único - Poderá também ser averbado nos mesmos termos o nome abreviado usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.


Art. 62

- O prenome será imutável.

Parágrafo único - Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome e desde que não se altere sua pronúncia, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante decisão do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 59, se o oficial não o houver impugnado.


Art. 63

- Sendo o filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai, sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar ou, não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.


Art. 64

- Serão omitidas se daí resultar escândalo, quaisquer das declarações indicadas no artigo 58, que fizerem conhecida a filiação.

Parágrafo único - Deverá, entretanto, conter o registro o nome do pai ou mãe, quando qualquer destes for o declarante.


Art. 65

- Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, nos lugares onde existem com esse fim, as autoridades ou os particulares, comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 53, a partir do achado ou entrega sob as penas dos artigos 48 e 49, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovado, o exposto e os objetos a que se refere a segunda parte do artigo seguinte.

Parágrafo único - Declarar-se-á o dia, mês e ano, o lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo - ¿pertence ao exposto tal; assento de fls. ... de livro ... ¿ - e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao juiz a quem competir, para serem recolhidos a lugar de segurança. Recebida a duplicata com o competente conhecimento do depósito, que serão arquivados, far-se-ão à margem do assento as notas convenientes.


Art. 66

- O registro de nascimento de menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste titular, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.


Art. 67

- Sendo gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo a se poderem distinguir uns dos outros.

Parágrafo único - Também serão obrigados a duplo prenome ou nome completo diverso os filhos de idade diferente a que se pretender dar o mesmo prenome.


Art. 68

- Os assentos de nascimento no mar, a bordo de navio brasileiro mercante ou de guerra, serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido nos regulamentos consulares e de marinha e nele se observarão todas as disposições desses e do presente decreto-lei.


Art. 69

- No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em falta, na estação fiscal, ou, ainda, no consulado, se se tratar de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas, uma das quais será remetida por intermédio do Ministério da Justiça ao oficial de registro para a inscrição no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-la, no 1º ofício do Distrito Federal.

Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá também promover a transcrição, no cartório competente.

Parágrafo único - Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.


Art. 70

- Em campanha, poderão ser tomados assentos de nascimento de filhos de militares ou assemelhados em livros criados pela administração militar mediante declarações feitas pelos interessados ou remetidas pelos comandantes de unidades. Esses assentos serão publicados em boletim das unidades e, logo que possível, trasladados por cópias autenticadas, ex officio ou a requerimento dos interessados, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1º ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai.

Parágrafo único - Essa providência será extensiva aos assentos de nascimentos de filhos de civis, quando, em consequência das operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.


Art. 71

- Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:

1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou da morte, domicílio e residência atual dos pais;

3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

4º) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial de registro;

6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

7º) o regime do casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que, sendo conhecido, será declarado expressamente;

8º) o nome que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

9º) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

Parágrafo único - As testemunhas serão duas, salvo o caso previsto no artigo 193, parágrafo único, do Código Civil.


Art. 72

- O reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso obedecerá ao disposto na Lei 1.110, de 23/05/1950.


Art. 73

- O registro dos editais de casamento conterá todas as indicações necessárias quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também os editais remetidos por outro oficial processante.


Art. 74

- Nenhum enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado do médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado o óbito.

Parágrafo único - Antes de proceder a assento de óbito de criança de menos de um ano, o oficial indagará se foi registrado o nascimento, e fará a verificação no respectivo livro, quando houver sido no seu cartório; em caso de falta, tomará previamente o assento omitido.


Art. 75

- Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 53.


Art. 76

- São obrigados a fazer declaração de óbito:

1º) o chefe de família a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito do irmão, e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1º; o parente mais próximo, maior e presente;

4º) o administrador, diretor, gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele falecerem, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho, que do falecimento tiver notícia;

6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.


Art. 77

- O assento de óbito deverá conter:

1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

2º) lugar do falecimento, com indicação precisa;

3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório do casamento, em ambos os casos;

5º) a declaração de que era filho legítimo ou ilegítimo, de pais incógnitos ou expostos;

6º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

7º) se faleceu com testamento conhecido;

8º) se deixou filhos legítimos ou ilegítimos reconhecidos, nome e idade de cada um;

9º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

10º) o lugar do sepultamento;

11º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos.


Art. 78

- Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, se mencionará esta circunstância e o lugar em que foi encontrado e o da necrópsia, se tiver havido.

Parágrafo único - Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.


Art. 79

- O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.


Art. 80

- Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico, ou de duas pessoas qualificadas, assinarão com a que fizer a declaração duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao enterro e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.


Art. 81

- Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 77, salvo se o enterro for feito no porto, onde será tomado o assento.


Art. 82

- Os óbitos verificados em campanha serão registrados em livro próprio para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro nas condições especificadas dos óbitos que se derem no próprio local do combate.


Art. 83

- Os óbitos a que se refere o artigo anterior serão publicados em boletim da corporação e inscritos no registro civil mediante relações autenticadas remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar de residência ou de mobilização, dia, mês e ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade do que a respeito está disposto no artigo 70.

Parágrafo único - No caso dos óbitos ocorridos no estrangeiro, as obrigações correspondentes serão atribuídas aos adidos militares e, na falta destes, aos agentes diplomáticos ou consulares com exercício no local do falecimento ou no mais próximo.


Art. 84

- O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público, será feito, em falta de declaração de parentes, segundo as da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 77 a 80, e o do que for relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo o conhecimento do fato.


Art. 85

- Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em campanha, naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando não for possível encontrar-se o cadáver para exame e estiver provada a sua presença no local do desastre.


Art. 86

- Nas comarcas em que não houver ofícios privativos, serão registradas, em livro especial, no cartório do 1º ofício, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nas mesmas domiciliados.


Art. 87

- O registro será feito mediante transcrição da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, no caso de escritura pública, às referências da data, livro, folha e ofício em que for passada, sem dependência da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante; dele sempre constarão:

1º) data do registro e da emancipação;

2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;

3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.


Art. 88

- Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la ex officio ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.

Parágrafo único - Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.


Art. 89

- As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 86, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 37, declarando-se:

1º) data do registro;

2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

3º) data da sentença, nome e vara do juiz que a proferiu;

4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;

5º) nome do requerente da interdição e causa desta;

6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição, nos termos do artigo 451 do Código Civil e do artigo 27, § 1º, do Decreto 24.559, de 3/07/1934.

7º) lugar onde está internado o interdito, nos casos do artigo 457 do Código Civil.


Art. 90

- A comunicação, com os dados precisos, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo juiz ao cartório, para registro ex officio, se o curador ou o promovente não o tiverem feito dentro de 8 (oito) dias.

Parágrafo único - Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.


Art. 91

- A inscrição das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador (Código Civil, artigos 463 e 464), será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:

1º) data do registro;

2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

3º) tempo de ausência até a data da sentença;

4º) o nome do promotor do processo;

5º) data da sentença e nome e vara do juiz que a proferiu;

6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.


Art. 92

- Serão inscritas no registro de nascimentos, como registro fora do prazo, as sentenças de legitimação adotiva, nele se consignando os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos, se já falecidos ou, sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestado por escrito sua adesão ao ato (Lei 4.655, de 2/06/1965, artigo 6º).

Parágrafo único - O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei 4.655, de 2/06/1965, artigo 8º, parágrafo único).


Art. 93

- Feito o registro, será cancelado o assento original do menor.


Art. 94

- A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento, à vista de sentença, mandado, certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.


Art. 95

- A averbação, será feita à margem do assento, e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.


Art. 96

- No livro de casamento será feita a averbação das sentenças de nulidade e anulação de casamento e de desquite, declarando-se a data da sentença e de sua definitiva confirmação, o juiz que a proferiu e a sua conclusão, bem como o nome das partes na causa.

§ 1º - Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

§ 2º - As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não poderão ser averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

§ 3º - A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista de mandado expedido pelo juiz do feito, do qual constem os requisitos do caput deste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado da sentença.

§ 4º - O oficial do registro comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação respectiva ao juiz que houver subscrito o mandado.

§ 5º - Ao oficial que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores se aplicará a multa de 5 (cinco) salários mínimos da região e a suspensão do cargo até 6 (seis) meses, aplicando-se, em caso de reincidência, em dobro a pena pecuniária, e sujeito o oficial à perda do cargo.


Art. 97

- Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.


Art. 98

- No livro de nascimento serão averbadas:

1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento;

2º) as sentenças que declararem legítimas a filiação;

3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;

5º) a perda da nacionalidade brasileira, quando comunicado pelo Ministério da Justiça.


Art. 99

- Será ainda feita, mesmo ex officio, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subsequente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento relativo a este.


Art. 100

- A averbação será feita nos termos do artigo 95; mediante a indicação minuciosa dos característicos extrínsecos e intrínsecos, das sentenças ou atos que determinarem a operação do registro, analogamente ao disposto no artigo 95.


Art. 101

- No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo a interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.

Parágrafo único - Será também averbada, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após haver passado em julgado, com referência especial ao testemunho do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.


Art. 102

- Sempre que fizer o oficial algum registro ou averbação, deverá obrigatoriamente, anotá-lo nos atos anteriores, se lançados em seu cartório; em caso contrário, fará comunicação com o resumo do assento ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre, a forma prescrita no artigo 95.


Art. 103

- O óbito deverá ser anotado, com remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento e o casamento no deste.

A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança de nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação, ou desquite. Todas as comunicações ficarão arquivadas. A dissolução e anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão também anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges.


Art. 104

- Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, serão responsabilizados civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa das comunicações que tiverem que fazer a outros cartórios.


Art. 105

- O juiz competente admitirá as partes a justificarem perante ele, com audiência do Ministério Público, a necessidade de suprir a sua falta, retificar ou restaurar o registro que contiver engano, erro ou omissão. Julgado por sentença, com recurso voluntário interposto por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, fará o oficial respectivo a retificação ou a abertura de assento, expedindo o juiz, quando necessário, o competente mandado.

Parágrafo único - Dispensar-se-á justificação sempre que a prova documental for suficiente, a critério do Ministério Público ou do juiz.


Art. 106

- As retificações serão feitas à margem de registro com as indicações necessárias ou transcrição do mandado, quando for o caso, que ficará autuado e arquivado. Se não houver espaço, abrir-se-á novo assento com as remissões à margem do registro original.


Art. 107

- Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação ou abertura de assento, será entregue à parte.


Art. 108

- Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária, competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.


Art. 109

- As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.